- 1 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades funcionais com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
- 2 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por concurso, de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam pelo menos dois anos de experiência profissional em funções, cargos ou carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
- 3 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coordenam as atividades de uma unidade orgânica funcional com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, nomeadamente, em matéria de competências.
- 5 -A remuneração a auferir pelos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é a corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior, de conformidade com n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- 6 -Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º — Cargos de direção intermédia de 3.º grau
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