- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Destinatários
- 1 -São destinatários da Ação 1 do Programa, os jovens que, à data de candidatura e do contrato, previsto no artigo 7.º deste Regulamento, reúnam as condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Registos e Candidaturas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...]
- b)Declaração da Junta de Freguesia comprovativa de residência ou outro documento que comprove a residência em território nacional - Portugal Continental; c) [...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As candidaturas realizam-se na Plataforma e são apresentadas individual ou coletivamente, sendo que o número máximo de jovens por equipa é de três.
- 6 -[...].
- 7 -As candidaturas já submetidas na Plataforma podem ser alteradas pelos proponentes, dentro do prazo de submissão de candidaturas, implicando, no caso de equipa, nova submissão por parte de todos os proponentes.
- 8 -Só são admitidas as candidaturas em que os documentos, enunciados no n.º 2, de todos os proponentes, sejam validados pelo IPDJ, I. P.
- 9 -As candidaturas admitidas correspondem a projetos.
- 10 -As candidaturas não admitidas não são objeto de avaliação sendo consideradas nulas.
Artigo 5.º
Critérios de avaliação de projetos
- 1 -Os projetos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Potencial de Empregabilidade Jovem;
- b)Interesse do projeto - Necessidade económico/social dos serviços/produtos a criar;
- c)Equipa de projeto:
- i)Valorização de projetos com o maior número de jovens proponentes;
- ii)Qualificações dos jovens proponentes;
- iii)Experiência profissional dos jovens proponentes.
- 2 -Os critérios mencionados no n.º 1.º são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I, deste Regulamento.
Artigo 6.º
Seleção e ordenação de projetos
- 1 -A seleção de projetos é da responsabilidade do IPDJ. I. P. e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, a convite do IPDJ, I. P.
- 2 -Os projetos são selecionados mediante a aplicação dos critérios enunciados no artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 7.º
Contrato
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A assinatura do contrato ocorre até 11 dias úteis posteriores à divulgação dos resultados da seleção, conforme previsto no n.º 6.º do artigo anterior.
- 4 -A não assinatura do contrato determina a exclusão do jovem do Programa.
- 5 -[...].
- 6 -O contrato cessa:
- a)Por desistência do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 11.º;
- b)Por exclusão do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 10 º;
- c)No termo do prazo, por impossibilidade absoluta e definitiva de renovação.
Artigo 8.º
Obrigações dos jovens empreendedores
- 1 -[...].
- a)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...].
- b)[...]
- c)Comparecer em avaliações presenciais a agendar pelo IPDJ, I. P., até ao máximo de três, para efeito de monitorização da participação, após apresentação dos relatórios;
- d)Participar em ações de formação, de acordo com o estipulado pelo IPDJ, I. P., no Plano de Formação, anexo ao Contrato, com a duração máxima de 250 horas, podendo, no entanto, faltar até ao limite máximo de 10 % da totalidade das horas previstas no mencionado Plano;
- e)[...];
- f)Preencher o questionário de monitorização final até 10 dias antes do final do prazo de vigência do contrato;
- g)[...].
- a)[...]:
- 2 -Os jovens empreendedores ficam ainda obrigados, após a cessação do contrato, a preencher questionários de monitorização:
- a)4 semanas após cessação do contrato.
- b)6 meses após cessação do contrato.
- 3 -[...].
- 4 -A devolução do valor de uma bolsa, prevista no número anterior é obrigatória para todos os jovens empreendedores que cessem contrato e não cumpram o previsto no n.º 2.º deste artigo, independentemente da aplicabilidade dos regimes de exceção previstos nos art.º s 10.º e 11.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
Direitos dos jovens empreendedores
Os jovens empreendedores têm direito a:
- a)Receber apoio financeiro para elaboração de projeto com vista à constituição de empresas ou de entidades de economia social e para fazer face a despesas inerentes à participação no Programa, através do pagamento mensal, durante seis meses, de uma bolsa nos termos estabelecidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
Artigo 10.º
Exclusões
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Não apresentar, no prazo estabelecido, ou apresentar de forma incompleta ou incorreta, qualquer um dos documentos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º;
- c)[...]
- d)O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 8.º
- 2 -[...].
- 3 -A devolução de apoios, mencionada no número anterior não tem lugar, sempre que o jovem empreendedor alegar um dos seguintes fundamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Início de atividade profissional.
- 4 -As situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior observam o regime previsto no Código de Trabalho e a situação prevista na alínea f) pode ser atestada por apresentação de documento comprovativo do início de atividade por conta de outrem ou por conta própria.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A cessação dos contratos, mencionada no número anterior, não determina a devolução dos apoios financeiros auferidos, até então, por parte dos jovens, caso não lhes seja imputada a responsabilidade pelo fim do projeto.
Artigo 11.º
Desistências
- 1 -[...].
- 2 -A devolução de apoios referida no número anterior não é devida sempre que fundada nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A comprovação das situações previstas é realizada de acordo com o previsto no n.º 4.º do artigo anterior.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A cessação de contrato a que se refere o número anterior não implica a devolução dos apoios financeiros auferidos até essa data.
Artigo 13.º
Avaliação, seleção e ordenação de projetos
- 1 -Os documentos mencionados na subalínea iii), da alínea a), e na alínea e), do n.º 1, do artigo 8.º, nomeadamente o teste para aferição das competências e o Plano de Negócios/Projeto, são objeto de avaliação com vista à seleção de projetos.
- 2 -A seleção a que se refere o número anterior compete ao IPDJ, I. P., e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades.
- 3 -Cada critério é avaliado numa escala que varia entre o mínimo de 1 ponto e o máximo de 5 pontos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- a)[...]
- b)[...].
- 6 -[...].
Artigo 14.º
Critérios de avaliação de documentos
- 1 -Os critérios a aplicar na avaliação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Sustentabilidade económico - financeira do projeto;
- b)Potencial de criação de emprego;
- c)Avaliação do Plano de Negócios/Projeto:
- i)Apresentação do conceito de negócio ou necessidade social;
- ii)Escalabilidade do negócio ou do projeto social;
- iii)Análise de mercado ou do contexto social.
- d)Capacidade de financiamento;
- e)Competências adquiridas no decurso do projeto.
- 2 -Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 16.º
Obrigações dos jovens empreendedores
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -Após pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17. º, o jovem empreendedor fica obrigado à inserção trimestral na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., de documentos comprovativos da manutenção da atividade económica e do posto de trabalho criado, durante o período mencionado, de acordo com a tipologia da entidade, nomeadamente:
- a)[Anterior ponto i da alínea b];
- b)Recibos verdes eletrónicos emitidos.
- i)[Revogado].
- ii)[Revogado].
- 4 -O jovem empreendedor fica ainda obrigado, no período subsequente ao pagamento do apoio, e durante dois anos, a preencher questionários de monitorização, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., que permitam aferir a evolução do Índice de Rendibilidade do projeto.
- 5 -Para verificação e validação pelo IPDJ, I. P., do Índice de Rendibilidade, referido no número anterior, devem os jovens empreendedores entregar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., documentos oficiais que comprovem o valor atual de fluxos financeiros líquidos e o Investimento em Capital Fixo, inseridos em sede do questionário de monitorização.
- 6 -[...].
- 7 -O não preenchimento dos questionários referidos no n.º 4, a não apresentação dos documentos previstos no n.º 5, ou a verificação por parte do IPDJ, I. P., da invalidade dos documentos apresentados, implicam a devolução total do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º
- 8 -A verificação, por parte do IPDJ, I. P., que a evolução do Índice de Rendibilidade da empresa/entidade, referido no n.º 5 do presente artigo é inferior a 0,2 no primeiro ano e a 0,4 no segundo ano do previsto em sede de avaliação do projeto, implicará a devolução parcial do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, competindo decisão ao IPDJ, I. P. sobre o valor a devolver.
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -(Anterior n.º 11.)
- 11 -(Anterior n.º 12.)
- 12 -[Revogado].
Artigo 19.º
Substituições de projetos
- 1 -Podem ser realizadas substituições, em qualquer das ações previstas no artigo 2.º, nomeadamente:
- a)Na ação 1 até assinatura de contrato, previsto no artigo 7.º;
- b)Na ação 2 até assinatura do termo de responsabilidade previsto no artigo 15.º
- 2 -As substituições têm por base as ordenações de projetos, previstas, respetivamente, no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 2.º — Alterações ao Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro
Vigente desde: 25/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2017