- 1 -A desistência comunicada pelo jovem empreendedor ao IPDJ, I. P., obriga-o à devolução de todos os apoios financeiros recebidos até essa data.
- 2 -A devolução de apoios referida no número anterior não é devida, sempre que fundada nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A comprovação das situações previstas é realizada de acordo com o previsto no n.º 4.º do artigo anterior.
- 4 -Compete ao IPDJ, I. P. decidir se a desistência de jovem empreendedor tem como consequência, no caso de projeto conjunto, o encerramento do mesmo.
- 5 -A decisão de inviabilidade do projeto, prevista no número anterior, implica a cessação do contrato com os restantes jovens agregados ao projeto.
- 6 -A cessação de contrato a que se refere o número anterior não implica a devolução dos apoios financeiros auferidos até essa data.
Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1
Artigo 11.º — Desistências
Vigente desde: 25/08/2017
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Em vigor desde 25/08/2017