Primeira alteração ao Regulamento n.º 1022/2016, de 10 de novembro
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro, que estabelece as regras e os procedimentos do programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios.
Alterações ao Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro
Artigo 3.º
Destinatários
- 1 -São destinatários da Ação 1 do Programa, os jovens que, à data de candidatura e do contrato, previsto no artigo 7.º deste Regulamento, reúnam as condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Registos e Candidaturas
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)[...]
- b)Declaração da Junta de Freguesia comprovativa de residência ou outro documento que comprove a residência em território nacional - Portugal Continental; c) [...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -As candidaturas realizam-se na Plataforma e são apresentadas individual ou coletivamente, sendo que o número máximo de jovens por equipa é de três.
- 6 -[...].
- 7 -As candidaturas já submetidas na Plataforma podem ser alteradas pelos proponentes, dentro do prazo de submissão de candidaturas, implicando, no caso de equipa, nova submissão por parte de todos os proponentes.
- 8 -Só são admitidas as candidaturas em que os documentos, enunciados no n.º 2, de todos os proponentes, sejam validados pelo IPDJ, I. P.
- 9 -As candidaturas admitidas correspondem a projetos.
- 10 -As candidaturas não admitidas não são objeto de avaliação sendo consideradas nulas.
Artigo 5.º
Critérios de avaliação de projetos
- 1 -Os projetos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Potencial de Empregabilidade Jovem;
- b)Interesse do projeto - Necessidade económico/social dos serviços/produtos a criar;
- c)Equipa de projeto:
- i)Valorização de projetos com o maior número de jovens proponentes;
- ii)Qualificações dos jovens proponentes;
- iii)Experiência profissional dos jovens proponentes.
- 2 -Os critérios mencionados no n.º 1.º são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I, deste Regulamento.
Artigo 6.º
Seleção e ordenação de projetos
- 1 -A seleção de projetos é da responsabilidade do IPDJ. I. P. e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades, a convite do IPDJ, I. P.
- 2 -Os projetos são selecionados mediante a aplicação dos critérios enunciados no artigo anterior.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 7.º
Contrato
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A assinatura do contrato ocorre até 11 dias úteis posteriores à divulgação dos resultados da seleção, conforme previsto no n.º 6.º do artigo anterior.
- 4 -A não assinatura do contrato determina a exclusão do jovem do Programa.
- 5 -[...].
- 6 -O contrato cessa:
- a)Por desistência do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 11.º;
- b)Por exclusão do jovem empreendedor, de acordo com o estipulado no artigo 10 º;
- c)No termo do prazo, por impossibilidade absoluta e definitiva de renovação.
Artigo 8.º
Obrigações dos jovens empreendedores
- 1 -[...].
- a)[...]:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...].
- b)[...]
- c)Comparecer em avaliações presenciais a agendar pelo IPDJ, I. P., até ao máximo de três, para efeito de monitorização da participação, após apresentação dos relatórios;
- d)Participar em ações de formação, de acordo com o estipulado pelo IPDJ, I. P., no Plano de Formação, anexo ao Contrato, com a duração máxima de 250 horas, podendo, no entanto, faltar até ao limite máximo de 10 % da totalidade das horas previstas no mencionado Plano;
- e)[...];
- f)Preencher o questionário de monitorização final até 10 dias antes do final do prazo de vigência do contrato;
- g)[...].
- 2 -Os jovens empreendedores ficam ainda obrigados, após a cessação do contrato, a preencher questionários de monitorização:
- a)4 semanas após cessação do contrato.
- b)6 meses após cessação do contrato.
- 3 -[...].
- 4 -A devolução do valor de uma bolsa, prevista no número anterior é obrigatória para todos os jovens empreendedores que cessem contrato e não cumpram o previsto no n.º 2.º deste artigo, independentemente da aplicabilidade dos regimes de exceção previstos nos art.º s 10.º e 11.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
Direitos dos jovens empreendedores
Os jovens empreendedores têm direito a:
- a)Receber apoio financeiro para elaboração de projeto com vista à constituição de empresas ou de entidades de economia social e para fazer face a despesas inerentes à participação no Programa, através do pagamento mensal, durante seis meses, de uma bolsa nos termos estabelecidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...].
Artigo 10.º
Exclusões
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Não apresentar, no prazo estabelecido, ou apresentar de forma incompleta ou incorreta, qualquer um dos documentos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º;
- c)[...]
- d)O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 8.º
- 2 -[...].
- 3 -A devolução de apoios, mencionada no número anterior não tem lugar, sempre que o jovem empreendedor alegar um dos seguintes fundamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Início de atividade profissional.
- 4 -As situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior observam o regime previsto no Código de Trabalho e a situação prevista na alínea f) pode ser atestada por apresentação de documento comprovativo do início de atividade por conta de outrem ou por conta própria.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A cessação dos contratos, mencionada no número anterior, não determina a devolução dos apoios financeiros auferidos, até então, por parte dos jovens, caso não lhes seja imputada a responsabilidade pelo fim do projeto.
Artigo 11.º
Desistências
- 1 -[...].
- 2 -A devolução de apoios referida no número anterior não é devida sempre que fundada nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A comprovação das situações previstas é realizada de acordo com o previsto no n.º 4.º do artigo anterior.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A cessação de contrato a que se refere o número anterior não implica a devolução dos apoios financeiros auferidos até essa data.
Artigo 13.º
Avaliação, seleção e ordenação de projetos
- 1 -Os documentos mencionados na subalínea iii), da alínea a), e na alínea e), do n.º 1, do artigo 8.º, nomeadamente o teste para aferição das competências e o Plano de Negócios/Projeto, são objeto de avaliação com vista à seleção de projetos.
- 2 -A seleção a que se refere o número anterior compete ao IPDJ, I. P., e pode ser apoiada por uma entidade externa ou por um júri formado por representantes de diversas entidades.
- 3 -Cada critério é avaliado numa escala que varia entre o mínimo de 1 ponto e o máximo de 5 pontos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- a)[...]
- b)[...].
- 6 -[...].
Artigo 14.º
Critérios de avaliação de documentos
- 1 -Os critérios a aplicar na avaliação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
- a)Sustentabilidade económico - financeira do projeto;
- b)Potencial de criação de emprego;
- c)Avaliação do Plano de Negócios/Projeto:
- i)Apresentação do conceito de negócio ou necessidade social;
- ii)Escalabilidade do negócio ou do projeto social;
- iii)Análise de mercado ou do contexto social.
- d)Capacidade de financiamento;
- e)Competências adquiridas no decurso do projeto.
- 2 -Os critérios mencionados no n.º 1 são aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 16.º
Obrigações dos jovens empreendedores
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -Após pagamento do apoio mencionado no n.º 1 do artigo 17. º, o jovem empreendedor fica obrigado à inserção trimestral na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P., de documentos comprovativos da manutenção da atividade económica e do posto de trabalho criado, durante o período mencionado, de acordo com a tipologia da entidade, nomeadamente:
- a)[Anterior ponto i da alínea b];
- b)Recibos verdes eletrónicos emitidos.
- i)[Revogado].
- ii)[Revogado].
- 4 -O jovem empreendedor fica ainda obrigado, no período subsequente ao pagamento do apoio, e durante dois anos, a preencher questionários de monitorização, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., que permitam aferir a evolução do Índice de Rendibilidade do projeto.
- 5 -Para verificação e validação pelo IPDJ, I. P., do Índice de Rendibilidade, referido no número anterior, devem os jovens empreendedores entregar, sempre que solicitado pelo IPDJ, I. P., documentos oficiais que comprovem o valor atual de fluxos financeiros líquidos e o Investimento em Capital Fixo, inseridos em sede do questionário de monitorização.
- 6 -[...].
- 7 -O não preenchimento dos questionários referidos no n.º 4, a não apresentação dos documentos previstos no n.º 5, ou a verificação por parte do IPDJ, I. P., da invalidade dos documentos apresentados, implicam a devolução total do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º
- 8 -A verificação, por parte do IPDJ, I. P., que a evolução do Índice de Rendibilidade da empresa/entidade, referido no n.º 5 do presente artigo é inferior a 0,2 no primeiro ano e a 0,4 no segundo ano do previsto em sede de avaliação do projeto, implicará a devolução parcial do apoio atribuído ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, competindo decisão ao IPDJ, I. P. sobre o valor a devolver.
- 9 -(Anterior n.º 10.)
- 10 -(Anterior n.º 11.)
- 11 -(Anterior n.º 12.)
- 12 -[Revogado].
Artigo 19.º
Substituições de projetos
- 1 -Podem ser realizadas substituições, em qualquer das ações previstas no artigo 2.º, nomeadamente:
- a)Na ação 1 até assinatura de contrato, previsto no artigo 7.º;
- b)Na ação 2 até assinatura do termo de responsabilidade previsto no artigo 15.º
- 2 -As substituições têm por base as ordenações de projetos, previstas, respetivamente, no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os pontos i e ii da alínea b), do n.º 3, e no n.º 12 do artigo 16.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 1022/2016 de 10 de novembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Regulamento do Programa Empreende Já - Rede de Perceção e Gestão de Negócios
Enquadramento legal
Ao abrigo do n.º 2, do artigo 12.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro, o presente Regulamento define as regras e os procedimentos do programa Empreende JÁ - Rede de Perceção e Gestão Negócios, doravante designado Programa.
Ações
Cada edição do Programa integra a execução das seguintes ações:
Destinatários
Apoio ao desenvolvimento de projetos com vista à criação de empresas e de entidades de economia social, com base em ideias próprias ou disponibilizadas através da Rede de Fomento de Negócios
Registos e candidaturas
1 - Os registos para integração no Programa são submetidos através de formulário disponibilizado na plataforma criada para o efeito, doravante designada Plataforma, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., doravante designado por IPDJ, I. P.
2 - Efetuado o registo, os jovens que pretendam apresentar candidatura têm de fazer prova do previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 308/2015 de 25 de setembro, mediante submissão na Plataforma ou noutro meio disponibilizado pelo IPDJ, I. P. dos seguintes documentos digitalizados:
a) Documento de Identificação Civil (BI, CC, Passaporte ou Autorização de Residência);
b) Declaração da Junta de Freguesia comprovativa de residência ou outro documento que comprove a residência em território nacional - Portugal Continental; c) Certificado de habilitações;
d) Comprovativo de inscrição nos centros de emprego;
e) Declaração de honra em como não se encontram a trabalhar, estudar, a frequentar formação ou estágio;
f) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária;
g) Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva, nomeadamente data da última contribuição.
3 - A verificação da situação contributiva regularizada, perante a administração fiscal e a segurança social, pode ainda ser efetuada através da consulta on-line mediante o consentimento expresso do jovem.
4 - A verificação da situação tributária e contributiva perante a administração fiscal e a segurança social pode ser exigida, a qualquer momento, no decurso da vigência do contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º
5 - As candidaturas realizam-se na Plataforma e são apresentadas individual ou coletivamente, sendo que o número máximo de jovens por equipa é de três.
6 - Cada jovem submete, por fase de candidatura, uma única candidatura ao Programa, independentemente de se candidatar a titulo individual ou integrado numa equipa.
7 - As candidaturas já submetidas na Plataforma podem ser alteradas pelos proponentes, dentro do prazo de submissão de candidaturas, implicando, no caso de equipa, nova submissão por parte de todos os proponentes.
8 - Só são admitidas as candidaturas em que os documentos, enunciados no n.º 2, de todos os proponentes, sejam validados pelo IPDJ, I. P.
9 - As candidaturas admitidas correspondem a projetos.
10 - As candidaturas não admitidas não são objeto de avaliação sendo consideradas nulas.
Critérios de avaliação de projetos
Seleção e ordenação de projetos
Contrato
Obrigações dos jovens empreendedores
Direitos dos jovens empreendedores
Os jovens empreendedores têm direito a:
Exclusões
Desistências
Apoio à sustentabilidade de entidades e de postos de trabalho criados ao abrigo do Programa, resultante de projetos desenvolvidos na Ação 1
Destinatários
São destinatários da Ação 2, os jovens empreendedores que concluíram a sua participação na Ação 1 da mesma edição.
Avaliação, seleção e ordenação de projetos
Critérios de avaliação de documentos
Termo de responsabilidade
Obrigações dos jovens empreendedores
Direitos dos jovens empreendedores
Integração de jovens da edição anterior
Substituições de projetos
Divulgação dos projetos
Os projetos desenvolvidos ao abrigo do Programa são objeto de divulgação no Portal da Juventude e na Plataforma, devendo ser cumpridas as regras de publicitação e divulgação decorrentes do financiamento comunitário.
Disposições finais
22 de agosto de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Baganha.
ANEXO I
Ação 1
Critérios e ponderações de avaliação de candidaturas
(ver documento original)
Nota Explicativa: para efeitos de aplicação do critério Potencial de empregabilidade jovem, a avaliação do indicador número de jovens terá em conta:
O valor final considerado para efeito de avaliação do indicador número de jovens poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) proponente(s) em sede de candidatura, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota explicativa: para aplicação deste subcritério quando a candidatura apresentada for coletiva, é realizada a média aritmética da classificação obtida por cada um dos jovens candidatos.
(ver documento original)
Nota explicativa para aplicação deste subcritério:
(PEJ*20 %) + (IP *20 %) + (EP*60 %) = Resultado Final
PEJ - Potencial de Empregabilidade Jovem;
IP - Interesse do Projeto;
EP - Equipa de Projeto: o resultado do parâmetro "Equipa de Projeto" obtém-se do somatório dos seguintes indicadores e respetivas ponderações:
VP - Valorização do Projeto = 33,3 %
Q - Qualificações = 33,3 % (média aritmética da equipa)
EXP - Experiência Profissional = 33,3 % (média aritmética da equipa).
Ação 2
Critérios e ponderações de avaliação de projetos
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota explicativa para aplicação do critério Potencial de criação de emprego: a avaliação do indicador número de postos de trabalho terá em conta:
Como resultado dessa análise, o valor final considerado para efeito de avaliação do indicador número de postos de trabalho poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) em sede de plano de negócio ou projeto, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nota explicativa para aplicação do critério Capacidade de financiamento: a avaliação do indicador Percentagem de financiamento terá em conta as percentagens inseridas pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) mas também a probabilidade das modalidades de financiamento se concretizarem.
Como resultado dessa análise, o valor final considerado para efeito de avaliação do indicador Percentagem de financiamento poderá não corresponder ao que foi inscrito pelo(s) jovem(ns) empreendedor(es) em sede de plano de negócio ou projeto, sempre que os avaliadores entenderem que o mesmo não foi devidamente justificado.
O valor atribuído ao abrigo do artigo 17.º não é objeto de avaliação neste critério.
(ver documento original)
Nota explicativa para aplicação do subcritério: Competências adquiridas no decurso do projeto: quando o projeto apresentado decorre de uma candidatura coletiva, deve ser realizada a média aritmética da classificação obtida por cada um dos jovens empreendedores.
(SEF*20 %) + (PCE*15 %) + (APN *15 %) + (CF*10 %) + (C*40 %) = Resultado Final
SEF - Sustentabilidade económico-financeira;
PCE - Potencial de Criação de emprego;
APN - Análise de Plano de Negócios/Projeto - o resultado do parâmetro "Análise de Plano de Negócios/Projeto" obtém-se dos seguintes indicadores e respetivas ponderações:
ACN - Apresentação do conceito de negócio = 33,3 %
E - Escalabilidade = 33,3 %
AM - Análise de mercado = 33,3 %
CF - Capacidade de Financiamento;
C -Competências (resultado do teste de avaliação).
310737793