- 1 -A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento é da competência do presidente da Câmara, através da Fiscalização Municipal, das Entidades Policiais, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE e da Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT e demais entidades administrativas.
- 2 -Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2017