Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviço
Âmbito, objeto e legislação habilitante
Informação
A informação referente à escolha do tipo de procedimento, à instrução do pedido e às respetivas taxas assim como os requerimentos encontra-se discriminada e disponível no Guia do Munícipe no endereço eletrónico www.portaldaempresa.pt
Definições
Sem prejuízo das definições que vigoram no âmbito do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António e com o objetivo de complementar este instrumento e uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos, entende-se por:
1) Balcão do Empreendedor (BdE) - balcão único eletrónico acedido através do portal de empresa (www.portaldaempresa.pt), onde se comunicam a alteração, ampliação ou redução de horário do estabelecimento;
2) Horário (H) - período estabelecido pelo agente económico para a abertura, fecho e intervalo para almoço do estabelecimento, bem como a definição do descanso semanal dos funcionários; e
3) Publicidade (PBL) - é qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objeto de promover, direta ou indiretamente, a comercialização ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas;
Procedimento geral
O agente económico deverá, na página eletrónica do BdE:
1) Preencher um formulário eletrónico de mera comunicação prévia de horário de funcionamento ou de alteração;
2) Afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior do estabelecimento.
Mera comunicação prévia
A mera comunicação prévia a entregar na página eletrónica do BdE, deverá ser instruída com os elementos constantes das alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho, nomeadamente:
1) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
2) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
3) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
4) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do qual faz parte integrante, e de que as respeita integralmente;
5) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
6) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular; e
7) O horário de funcionamento.
Grupos de estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e fecho, os estabelecimentos referidos no artigo anterior classificam-se em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
Funcionamento permanente
Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:
Regime geral de abertura
Época 1 - junho, julho, agosto, setembro, dezembro, Semana Santa e Carnaval; e
Época 2 - Os restantes meses do ano.
Dia de Ano Novo;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1.º de Maio;
13 de maio; e
Dia de Natal.
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 8 e fecho às 21 horas, de segunda-feira a sábado.
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 7 e fecho às 21 horas, todos os dias da semana.
Época 1 - abertura às 6 e fecho às 2 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 6 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana.
Época 1 - abertura às 11 e fecho às 6 horas do dia seguinte, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 11 e fecho às 4 horas do dia seguinte, todos os dias da semana exceto às sextas-feiras e sábados e vésperas de feriados, em que podem funcionar com o horário da época 1.
Época 1 - abertura às 08 e fecho às 24 horas, todos os dias da semana; e
Época 2 - abertura às 09 e fecho às 22 horas, todos os dias da semana.
Épocas 1 e 2 - abertura às 8 e fecho às 20 horas, de segunda a sábado.
Alargamentos e restrições dos horários
Permanência no estabelecimento fora do horário de funcionamento
Após o encerramento do estabelecimento é expressamente proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção dos seus fornecedores, pessoal da limpeza ou manutenção ou familiares do proprietário.
Fiscalização
Contraordenações
Mapas de horário licenciados
Os mapas de horário licenciados na vigência do anterior RMHFEVPPS manter-se-ão em vigor até à ocorrência de qualquer alteração, designadamente do horário de funcionamento, do agente económico ou do tipo de estabelecimento.
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias úteis após a data da sua publicação em Diário da República, 2.ª série.
ANEXO
(ver documento original)
310689752