Para os efeitos do presente regulamento entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente organizado para prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares
Artigo 2.º — Conceito de instalação desportiva
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