- 1 -As entidades que utilizem as instalações desportivas constantes deste regulamento são responsáveis por:
- a)Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;
- b)Danos materiais e morais e ainda eventuais acidentes resultantes de uma incorreta utilização das instalações e/ou equipamentos;
- c)Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;
- d)Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos;
- 2 -Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar o Município pelos danos causados.
- 3 -Promover junto dos seus membros utilizadores o zeloso cumprimento das disposições do presente regulamento.
- 4 -Promover e valorizar atitudes e comportamentos que salvaguardem a ética e o fair play desportivo.
- 5 -No âmbito da respetiva utilização, as entidades, grupos informais e outros tipos de utilizadores serão responsáveis pelos danos e prejuízos causados nos materiais e instalações de apoio, que lhes sejam imputados por manifesta evidência e fundamento, constituindo-se como sua obrigação, a reparação/reposição ou indemnização pelo seu valor de mercado.
- 6 -Os clubes, entidades, grupos informais e utilizadores individuais, serão responsáveis pelos seus valores materiais ou outros deixados nos balneários ou noutros espaços, não se responsabilizando o município por eventuais danos ou furtos que possam acontecer.
- 7 -O uso dos balneários deve ser pelo tempo estritamente necessário, bem como pelo respeito e obediência ao cumprimento das regras básicas de higiene e limpeza.
- 8 -É aconselhável o uso de chinelos na utilização das zonas secas e húmidas dos balneários.
- 9 -Os utilizadores das instalações devem ser portadores do mínimo indispensável para o uso das instalações e dos espaços desportivos no que diz respeito ao vestuário e valores materiais não se aconselhando, pelo período da sua utilização, a posse de valores de elevada consideração.
Artigo 23.º — Responsabilidades das entidades utilizadoras
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021