- 1 -Nos Pavilhões Municipais poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização;
- 2 -O Município poderá ainda autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, musicais e económicos, desde que o interesse municipal e a ocasião justifiquem tal cedência.
Artigo 31.º — Atividades e Finalidades
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021