- 1 -As Instalações Desportivas Municipais poderão ter uma Direção Técnica de acordo com o previsto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades físicas e desportivas.
- 2 -Sem prejuízo das demais responsabilidades que competem especialmente ao Diretor Técnico em virtude da sua inserção orgânica e funcional na Divisão de Desporto incumbe-lhe especialmente quanto à instalação desportiva municipal a que se encontre afeto:
- a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
- b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
- c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
- d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
- e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
- 3 -Em cada instalação desportiva municipal e em lugar bem visível para os utentes, deve estar afixada a identificação do ou dos Diretores Técnicos e o horário de atendimento daquele ou daqueles na mesma.
Artigo 8.º — Direção Técnica
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021