- 1 -No exercício das suas funções e sem prejuízo do disposto no presente Código, os abrangidos pelo presente Código devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
- a)Ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os munícipes, assegurando que estes conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem.
- b)Corresponder às necessidades dos munícipes, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integra.
- c)Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios de proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público.
- d)Informar os munícipes quanto à existência de outros serviços, organizações ou instituições alternativas de apoio que possam satisfazer as suas necessidades, posteriormente encaminhando-os para os mais indicados, de acordo com o caso.
- e)Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados.
- f)Exercer as suas funções com dedicação, zelo, diligência e responsabilidade, de forma a não prejudicar a reputação da Câmara Municipal, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e conflito de interesse.
Artigo 20.º — Normas de conduta gerais
Vigente desde: 24/04/2024
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