O Município, através dos abrangidos pelo presente Código que estejam designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam limitar as referidas entidades no exercício das respetivas competências.
Artigo 28.º — Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 24/04/2024
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