- 1 -No exercício da sua atividade no Município de Velas, os abrangidos por este Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal estar vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão de um dos abrangidos pelo presente Código, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do CPA.
- 4 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, bem como, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
- 5 -A Câmara Municipal de Velas assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 35.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024