- 1 -Os abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 2 -Devem comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar uma Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, constante no Anexo III, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 3 -Devem proceder à assinatura da Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 36.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 24/04/2024
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