- 1 -Para apreciação do destino final das ofertas que, nos termos do presente artigo, devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 2 -As ofertas dirigidas ao Município de Velas são sempre registadas e entregues à Unidade Orgânica de Finanças e Património, nos termos do n.º 4 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhe for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
- 3 -As ofertas de bens materiais ou de serviços com um valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), devem ser entregues à Unidade Orgânica de Finanças e Património, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou logo que se mostre possível a entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final, através do modelo previsto no Anexo IV.
- 4 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Unidade Orgânica de Finanças e Património para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues na Unidade Orgânica de Finanças e Património, no prazo fixado no número anterior.
- 5 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 6 -Compete à Unidade Orgânica de Finanças e Património, assegurar um registo de acesso público das ofertas, nos termos do presente artigo.
Artigo 40.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024