- 1 -O Município de Velas dispõe de um canal de denúncia externa que dá seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- 2 -O Município de Velas, como entidade abrangida, adotou e implementou um Programa de Cumprimento Normativo que inclui um canal de denúncia externa, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da Câmara Municipal de Velas.
- 3 -A institucionalização formal de um canal de denúncia externa decorre da verificação do preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do RGPC, conjugada com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (RGPDI), conforme definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os abrangidos pelo presente Código, através dos meios disponibilizados pelo Município, de acordo com o definido em Manual de Procedimentos dos Canais de Denúncia, podem denunciar os atos de corrupção e infrações conexas de que tenham conhecimento.
Artigo 44.º — Canal de denúncia
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024