- 1 -Os dados pessoais recolhidos devem estar devidamente protegidos, salvaguardando que o acesso por parte dos abrangidos por este Código só é legítimo no âmbito das diligências que se encontre a promover ao abrigo de determinado momento processual.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 50.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 24/04/2024
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