- 1 -O Município assegura a publicidade do Código de Conduta a todos por ele visados, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte à sua aprovação.
- 2 -O Município de Velas comunica aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório no prazo de 10 (dez) dias contados do dia seguinte à sua aprovação ou elaboração.
- 3 -As comunicações previstas nos pontos anteriores são feitas através da plataforma eletrónica criada para esse efeito e gerida pelo MENAC.
Artigo 60.º — Publicidade e comunicação
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024