- 1 -A Escola dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
- 2 -São designadamente recursos humanos da Escola:
- a)O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias da Escola;
- b)Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos na Escola;
- c)O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço da Escola;
- d)Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades da Escola, nos termos do respetivo estatuto.
- 3 -São designadamente recursos materiais da Escola:
- a)Os equipamentos da Universidade que lhe estejam atualmente afetos e aqueles que venham a ser adquiridos com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias da Escola;
- b)As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, incluindo contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e a Escola;
- c)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas pela Escola, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura, nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes;
- d)Parte das receitas provenientes de atividades de ensino e formação, nos termos a definir pelos órgãos comuns competentes.
Artigo 15.º — Recursos humanos e materiais
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