- 1 -Os requerentes e comunicantes que sejam portadores de comprovada deficiência física, estão isentos do pagamento das taxas aplicáveis à realização de operações urbanísticas relativas à área ocupada com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso em logradouro privado, mesmo que implique alteração de fachada.
- 2 -Podem beneficiar de redução de 15 %, os projectos que para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:
- a)Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de electricidade tais como painéis fotovoltaicos, gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados;
- b)Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado;
- c)Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+.
Artigo 17.º — Reduções e isenções específicas
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009