- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas após deferimento do pedido para emissão do alvará quando a este haja lugar, e nos restantes casos, aquando do deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-F/2006 de 29 de Janeiro.
- 2 -O valor das taxas a liquidar e a cobrar será expresso em euros.
- 3 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo não superior a 30 dias, liquidar a importância devida.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 5 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 6 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 7 -Só haverá direito ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
Artigo 19.º — Liquidação
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009