Publicação da proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Referentes à Edificação e Urbanização
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas referentes à Edificação e Urbanização é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último.
Objecto
O presente Regulamento determina os valores das taxas, cauções e compensações, devidos ao Município de Oliveira do Bairro pela prestação de serviços administrativos e pela realização de operações urbanísticas, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo na parte que aqui for expressamente regulada.
Princípios relativos à fiscalidade
Tabela de taxas e outras receitas municipais
A concreta previsão das taxas devidas ao Município no âmbito da Urbanização e Edificação, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e respectiva fundamentação económico-financeira, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas noutros diploma legais e regulamentares.
Fundamentação do valor das taxas
A Fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste regulamento e a respectiva fórmula de cálculo constam do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico Financeira da Matriz de Taxas do Município de Oliveira do Bairro, apresentado como anexo.
Taxas aplicáveis
Artigo7.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
VT = VG x (Abc - Abc')
VT - valor da taxa
Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor
Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade
VG - valor da taxa por metro quadrado de ABC, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os valores definidos no quadro XXI, do anexo.
Caução
O valor da caução devido pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correcção dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua redacção actual.
Compensação pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
VC = S' x Tm
sendo:
S' = área de cedência em falta relativamente à que tiver sido estabelecida pelo município;
Tm = valor da taxa por metro quadrado, o qual varia em função da localização do terreno, sendo o seu valor o definido no quadro XII, do anexo, do presente Regulamento.
Compensação em espécie
Regras de cálculo
Deferimento tácito
Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o acto expresso.
Comunicação prévia
Sujeitos
Isenções
Reduções e isenções específicas
Procedimento e competência
Liquidação
Pagamento em Prestações
É aplicável, com as necessárias adaptações a secção II do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, em vigor.
Título de pagamento
De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.
Actualização de taxas
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamentos com obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de construção
Emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de demolição
A emissão do alvará ou recibo de admissão da comunicação prévia para demolição de edificações, tal como se encontram definidos na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área sobre a qual incide a operação urbanística.
Autorizações de utilização e de alteração do uso
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Taxas devidas por actos praticados no âmbito de actividades diversas
1 - Os actos referidos no artigo 57.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXI da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
2 - Os actos referidos no artigo 58.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXII da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
3 - Os actos referidos no artigo 59.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXI da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
5 - Os actos referidos no artigo 60.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro VII da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
6 - Os actos referidos no artigo 61.º do RMEU estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXIV da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
7 - A extracção de inertes previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de Oliveira do Bairro, estão sujeitos ao pagamento das taxas contidas no quadro XXV da tabela que constitui o anexo do RMTEU.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Renovação
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 a 5 do artigo 53.º e n.º 5 a 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros referentes à operação urbanística subjacente, da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Execução por fases
Indemnização
Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada, no regulamento do PMOT aplicável no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 23.º do presente regulamento.
Vistorias
A concretização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Operações de destaque
A emissão da certidão relativa ao destaque, previsto no n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Ocupação do espaço público por motivo de obras
A ocupação do espaço público para depósito de materiais e equipamentos de apoio à execução de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Ocupação da via pública
A ocupação da via pública está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos quadros XVIII e XIX da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Contra-ordenações
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os anteriores Regulamentos Municipais sobre a matéria agora regulamentada, bem como todas as disposições de natureza normativa aprovadas pelo Município de Oliveira do Bairro em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
ANEXO
Tabela de taxas e respectiva fundamentação económico-financeira
(ver documento original)
Fundamentação economica e financeira relativa ao valor da taxas previstas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia, devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências. Os valores acima descritos foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a criação de mecanismos de incentivo a determinadas actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados. Paralelamente, foram estabelecidos critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
(ver documento original)
O ordenamento do território e urbanismo constituem importantes atribuições dos Municípios, competindo-lhes desenvolver esforços no sentido de um correcto ordenamento e planeamento urbanístico, não perdendo de vista outras atribuições, mormente em matéria social, ambiente e de desenvolvimento sustentável. Neste enfoque, no cálculo das taxas previstas no presente regulamento foram tidos em consideração os referidos vectores, procurando-se introduzir mecanismos de incentivo e, paralelamente, de desincentivo à prática de determinados actos.
Na generalidade dos casos previstos neste regulamento, os custos efectivos são superiores ao valor das taxas fixadas, porque se assim não fosse estaríamos a criar um obstáculo à prossecução do interesse público.
Em relação às taxas devidas pela ocupação do espaço público e instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios e, bem assim, pelos aditamentos previstos nesta tabela de taxas, como se infere da mesma, foi criado um mecanismo de desincentivo destes procedimentos, visando, nos primeiros casos, minorar os impactos visuais e ambientais negativos e, no último, uma correcta instrução inicial dos processos. Assim mesmo, os valores previstos são superiores aos custos associados.
Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 13 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
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