- 1 -Os valores das taxas previstas na tabela anexa, que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são actualizados, ordinária e automaticamente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, do ano anterior.
- 2 -O arredondamento do valor resultante da actualização será efectuado para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
- 3 -A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
- 5 -As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 22.º — Actualização de taxas
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009