Quando a necessidade de área para equipamento dentro do prédio a lotear for superior à estipulada, no regulamento do PMOT aplicável no que se refere aos parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, o promotor será indemnizado no valor determinado de acordo com o estipulado no artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Indemnização
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009