A emissão da certidão relativa ao destaque, previsto no n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela que constitui o anexo do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Operações de destaque
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009