- 1 -Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devido o pagamento de taxas, quer nas operações de loteamento, quer em obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de actos administrativos e a satisfação de outras pretensões de carácter particular.
- 3 -Sem prejuízo do pagamento da taxa devida por aplicação dos valores descritos na tabela do Anexo, a entrada de qualquer aditamento relacionado com a realização de operações urbanísticas, licenciamentos especiais e actos conexos, está sujeita ao pagamento da taxa constante no Quadro XVII do Anexo, não reembolsável e independente do deferimento do solicitado no requerimento, destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo.
- 4 -A apresentação de pedidos de informação prévia e de emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável estão sujeitas ao pagamento da taxa única referida na tabela do Anexo II, a liquidar aquando da entrega do pedido.
- 5 -O depósito da ficha técnica de habitação, por parte dos promotores imobiliários, criada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa única constante no quadro XVII do Anexo.
- 6 -O pedido de emissão de alvará está sujeito ao pagamento da taxa única que lhe seja aplicável nos termos da tabela do Anexo.
Artigo7.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função da área bruta de construção autorizada ao promotor e a sua localização em termos de Plano Director Municipal, custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, e dos usos e tipologias das edificações.
- 2 -O valor da taxa é resultante da aplicação da seguinte fórmula:
VT = VG x (Abc - Abc')
VT - valor da taxa
Abc - área bruta de construção autorizada ao promotor
Abc' - área bruta de construção que, legalmente constituída, já exista ou tenha existido na propriedade
VG - valor da taxa por metro quadrado de ABC, o qual varia em função da localização do terreno, assumindo os valores definidos no quadro XXI, do anexo.
Artigo 6.º — Taxas aplicáveis
Vigente desde: 25/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009