O valor da caução devido pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara proceder à correcção dos mesmos, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na sua redacção actual.
Artigo 8.º — Caução
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009