São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 17.º, que passam a ter a redação seguinte:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A organização interna do DCSPT rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Conselho do Departamento, sob proposta do Diretor.
- 5 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São órgãos do DCSPT, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
- a)O Diretor;
- b)O Conselho do DCSPT;
- 2 -São ainda órgãos do DCSPT, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Conselho de Estratégia.
- 3 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O Diretor é o responsável superior a nível do DCSPT, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
- 2 -O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho do DCSPT, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho do DCSPT, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
- 4 -Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do DCSPT.
- 5 -Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho do DCSPT e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
- 6 -O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao DCSPT e em número de três, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
- 7 -O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os Serviços de Apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
- 8 -O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[Anterior redação.]
- 2 -O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos ao DCSPT, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Conselho do DCSPT tem 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
- a)20 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
- b)Quatro estudantes;
- c)Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão.
- 2 -O Diretor participa nas reuniões do Conselho DCSPT, sem direito a voto.
- 3 -O mandato do Conselho do DCSPT tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho do DCSPT
- 1 -[...]
- 2 -Compete ainda ao Conselho do DCSPT:
- a)Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
- b)Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do DCSPT, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
- c)Elaborar o seu regimento.
- 3 -Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
- 4 -O Conselho do DCSPT funciona em plenário, e nas formações de Secção Científica e de Secção Pedagógica, secções que são desde já criadas por se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 39.º-A dos Estatutos, podendo o regimento do órgão prever ainda a criação de outras formações restritas e demais formas de agilização do funcionamento do órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos.
- 5 -A Secção Científica é composta por três membros, devendo a maioria ser professores e investigadores de carreira e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
- 6 -A Secção Pedagógica é composta por quatro membros, devendo ser igual o número de estudantes e o de docentes, nestes últimos se considerando incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas, pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
- 7 -O plenário do Conselho do DCSPT pode, por sua própria iniciativa ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto da competência das Secções identificadas nos números anteriores e sobre este decidir, podendo, igualmente, estas submeter ao plenário qualquer assunto que respeite às suas competências, próprias ou delegadas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço do DCSPT;
- d)[...]
- 3 -[...]