- 1 -Após terem sido apresentadas as propostas, nos termos definidos no artigo anterior, proceder-se-á à análise técnica das mesmas pelos serviços municipais.
- 2 -Previamente à análise técnica, e sempre que os técnicos entendam por conveniente, poderá ser agendada uma reunião preparatória com os proponentes para esclarecimentos.
- 3 -A fase de análise técnica decorre durante o período de um mês, tendo o seu início logo após o término do prazo previsto para apresentação de propostas.
Artigo 10.º — Análise Técnica
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018