- 1 -Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que o justifiquem até ao final da reunião.
- 2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
- 3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 15.º — Registo na ata de voto de vencido
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019