- 1 -Pela prestação de cada serviço protocolado é devida a taxa prevista no anexo 1 ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A liquidação da taxa é feita no momento do pagamento dos honorários devidos ao associado, através da aplicação informática prevista na alínea e), do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 11.º — Taxa
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021