- 1 -Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º:
- a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
- b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
- c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutário competente.
- 2 -Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º:
- a)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente;
- c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo órgão científico legal e estatutário competente.
Artigo 15.º — Acesso aos cursos de pós-graduação
Vigente desde: 17/01/2022
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