- 1 -A criação dos cursos não conferentes de grau pode ser proposta pelo Reitor, pelas unidades orgânicas de ensino e investigação e ou pelas unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas são apresentadas e submetidas aos órgãos estatutários competentes, nos termos definidos em procedimento próprio e em função do tipo do curso pretendido criar.
Artigo 3.º — Criação de cursos não conferentes de grau
Vigente desde: 17/01/2022
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Em vigor desde 17/01/2022