- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril/Decreto-Lei n.º 82/2019).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças em Geral: (todas as categorias): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão de companhia, licenças da classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão com fins económicos, licenças da classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão de caça, licenças da classe E: 120 % da taxa N de profilaxia médica
- e)Cão potencialmente perigoso, licenças da classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica
- f)Cão Perigoso, licenças da classe H: 250 % da taxa N de profilaxia médica
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023