- 1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 3 -A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete aos serviços administrativos, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos Serviços emissores da receita.
- 4 -A revisão de um ato de liquidação do qual resulte prejuízo para a Freguesia obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos do artigo 30.º deste Regulamento.
- 6 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.
- 7 -Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
- 8 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 22.º — Revisão do ato de Liquidação
Vigente desde: 17/01/2024
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Em vigor desde 17/01/2024