- 1 -Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Freguesia de Juncal pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.
- 7 -A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes das Tabelas de taxas e licenças poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 30.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 17/01/2024
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