- 1 -Consideram -se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Juncal, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março ou outro que o venha revogar.
- 4 -O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 32.º — Incumprimento e cobrança coerciva
Vigente desde: 17/01/2024
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Em vigor desde 17/01/2024