- 1 -Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam -se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
- 7 -Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.
- 8 -Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia de Juncal provenientes das taxas e licenças, aplicando -se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
- 9 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio publico e privado da freguesia.
- 10 -Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º — Garantias
Vigente desde: 17/01/2024
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