- 1 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município da Moita, mediante requerimento dos interessados.
- 2 -A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
- 3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
- 4 -Os arrendatários dos fogos devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
- f)Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros;
- g)Manutenção e limpeza de juntas de parede, pavimentos, aro-vão e outros, nomeadamente silicones, betumes e vedantes.
- 5 -A realização de obras encontra -se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
- 6 -Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Moita, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à edilidade a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
- 7 -Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
- 8 -Quaisquer obras de conservação e benfeitorias realizadas na habitação integram -se no edificado e revertem para o Município da Moita, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
- 9 -As benfeitorias que não façam parte integrante da fração habitacional, poderão ser retiradas finda a ocupação, devendo o arrendatário assegurar a reposição da fração no estado anterior à sua alteração.
- 10 -Em caso de realização de quaisquer obras produtoras de ruído, deverá o arrendatário informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da sua previsível duração, procedendo à afixação de informação contendo os elementos referidos, em espaço acessível aos utilizadores do edifício, só podendo as referidas obras serem executadas nos dias úteis, no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00, sob pena de incorrer em contraordenação por incumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 47.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025