- 1 -A transferência dos agregados familiares para habitação distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
- 2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 58.º do presente Regulamento.
- 3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 55.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025