- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento;
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 53.º do presente Regulamento.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 62.º — Caducidade
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025