- 1 -Todas as operações de Estacionamento de aeronaves em Placa, Hangar ou espaços, estão sujeitas às regras aeronáuticas previstas para o efeito, devendo, no entanto, e para que não se registem incidentes nas movimentações, serem cumpridos as distâncias de afastamento entre aeronaves, bem como aos Hangares.
- 2 -Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Estacionamento de aeronaves em Placa ou Hangar, são os que se encontram definidos na Tabela 1 da Tabela de Tarifas, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 3 -É devida Tarifa de Estacionamento de aeronaves, em Placa ou Hangar, em período superior a 60 minutos, sendo o valor correspondente arredondado por excesso para o valor dia previsto na Tabela 1 da Tabela de Tarifas.
- 4 -Sempre que o tempo de estacionamento de uma aeronave, passe para o dia seguinte, depois das 0:00 h locais, mesmo que não tenha ocorrido 24 horas, considera-se para efeitos de cobrança dois dias e assim sucessivamente.
- 5 -Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
- 6 -A Tarifa de estacionamento não confere o direito à prestação de qualquer serviço adicional, nem constitui à entidade gestora do aeródromo qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.
Artigo 26.º — Tarifa de Estacionamento de Aeronaves em Placa ou Hangar
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026