- 1 -É devida Tarifa de Ocupação, pela utilização de terrenos, espaços, edifícios, hangares, área de CoWorking ou outras áreas do Aeródromo.
- 2 -A cedência de espaços, edifícios ou hangares do aeródromo, será efetuada através de contrato de arrendamento ou de concessão.
- 3 -A cedência de terreno para efeitos de construção será efetuada através de Direito de Superfície.
- 4 -A cedência de terrenos, espaços, edifícios, hangares, área de CoWorking ou outras áreas do Aeródromo, está condicionada à prática de atividades no âmbito da aeronáutica, espaço ou defesa, mediante o pagamento de tarifa mensal.
- 5 -Os valores a cobrar relativamente a Tarifas de Ocupação, são os que se encontram definidos na Tabela 3 da Tabela de Tarifas, aos quais é acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Para efeito de isenção e ou redução de Tarifa, é aplicável o disposto no artigo 24.º, do presente regulamento.
Artigo 29.º — Tarifa de Ocupação de Espaços
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026