- 1 -As Tarifas a que o presente regulamento faz menção e publicadas em documento autónomo, acessíveis na página eletrónica do Município de Ponte de Sor e do Aeródromo, são cobradas pela entidade gestora do aeródromo.
- 2 -As Tarifas e outras importâncias em divida ao operador do aeródromo, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de emissão da fatura, excetuando as situações referidas no n.º 5, do presente artigo.
- 3 -As Tarifas devidas por entidades sedeadas, pela ocupação de terrenos, espaços, edifícios, hangares ou outras áreas do aeródromo, são cobradas e liquidadas, nos termos do contrato ou acordo estabelecido entre o operador do aeródromo e a entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 254/2012 de 28 de novembro.
- 4 -Para efeitos de cobrança e liquidação de Tarifas devidas por entidades sedeadas com atividade regular no aeródromo, são fixados regime de cobrança periódica, desde que acordado previamente com o operador do aeródromo.
- 5 -As Tarifas devidas pela utilização do aeródromo, por aeronaves de utilizadores com atividade não regular, são cobradas e liquidadas antes da partida destas.
- 6 -Para efeitos de liquidação das importâncias devidas referidas nos números anteriores, deverão os utilizadores, que não disponham de conta corrente previamente acordada com a entidade gestora do aeródromo, dirigirem-se ao Serviço de Operações (Terra), do Aeródromo.
Artigo 33.º — Liquidação e Cobrança de Tarifas
Vigente desde: 19/01/2026
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Em vigor desde 19/01/2026