Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Aeródromo» área definida em terra, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves e delimitada por vedação própria;
- b)«Aeródromo de uso público» aeródromo aberto ao tráfego aéreo em geral;
- c)«Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- d)«Área de manobra» parte de um aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, excluindo as zonas de estacionamento;
- e)«Área de movimento» parte do aeródromo destinada à descolagem, aterragem e rolagem de aeronaves, compreendendo a área de manobra e zonas de estacionamento;
- f)«Lado ar» zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes cujo acesso é reservado e controlado;
- g)«Lado terra» todas as áreas dentro do perímetro do aeródromo que não sejam qualificadas como lado ar;
- h)«Manual de aeródromo» manual que contém toda a informação relativa à localização do aeródromo, instalações, serviços, equipamentos, procedimentos operacionais de segurança e de segurança operacional, organização, administração, direitos e deveres do operador de aeródromo e de todos os utilizadores;
- i)«Operador de aeródromo» o titular do certificado de aeródromo;
- j)«Pista» aérea retangular definida num aeródromo terrestre preparada para aterragem e descolagem de aeronaves;
- k)«Voo local» o voo com início e fim no mesmo aeródromo, sem escalas intermédias e, se efetuado em espaço aéreo controlado, que permaneça sempre sob a jurisdição de uma única entidade responsável pela prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo, e quando executado em espaço aéreo não controlado desenvolva a sua operação num raio de 50 km, ou de 30 Nm, com centro no ARP.