A emissão de autorização de utilização ou alteração de utilização, relativa nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 16.º — Autorizações de utilização ou alterações da utilização para actividades previstas em legislação específica
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009