Regulamento municipal de edificações
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes à liquidação e cobrança das taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às outras receitas e compensações, no Município de Ponte de Lima.
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende-se por:
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia e de licença bem como, a comunicação prévia e, o pedido de autorização de utilização, relativos à realização de operações urbanísticas, obedece ao disposto no RJUE, e será instruído com os elementos definidos na legislação específica em vigor, aplicável à data da apresentação dos mesmos na Câmara Municipal.
2 - Deve ser apresentada memória descritiva descrevendo a forma como será assegurado o transporte e a deposição, em local autorizado para essa actividade, dos resíduos resultantes dos trabalhos de construção, demolição, remodelação de terrenos e obras de urbanização e, o cumprimento de todas as disposições relativas ao Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, em vigor.
3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
4 - Sempre que se trate de obras em imóvel existente, deverão ser juntas fotografias do mesmo.
4 - Até à implementação do sistema informático previsto no RJUE, o pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, bem como de um exemplar em formato digital, organizado segundo regras estabelecidas pela CCDRN, acompanhado de declaração de responsabilidade onde o técnico declare que o projecto apresentado em formato digital corresponde exactamente ao projecto apresentado em papel.
Isenção de licença
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Alterações da licença de loteamento não sujeitas a consulta pública
Operação urbanística de impacte relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos de participação de imóveis no âmbito do IMI, as telas finais a apresentar pelo interessado devem dizer respeito ao projecto de arquitectura e aos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, e ser acompanhadas por termo de responsabilidade do técnico autor das mesmas.
Isenções e reduções
Poderão beneficiar de isenção ou redução pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado, as entidades a seguir discriminadas;
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento.
Ocupação do solo
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de licença e, Admissão de Comunicação Prévia, para a realização de operações urbanísticas - Taxa inicial
Casos especiais
Autorização de utilização e de alteração de utilização
Autorizações de utilização ou alterações da utilização para actividades previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou alteração de utilização, relativa nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento.
Deferimento tácito
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização e, a admissão de comunicação prévia, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 4 e 58.º n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa estabelecida na tabela de taxas.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada na tabela de taxas.
TMU - Objectivo e âmbito
Zona I:
Zona II:
Zona III:
Zona IV:
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - Cálculo
TMU =(K1x K2 xV xS) /1000 + 0,0001 x (Plano Plurianual de Investimentos/ (Ómega)) x S
em que:
TMU - valor em euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
K(índice 1) - coeficiente que traduz a influencia do uso e da localização geográfica das edificações, assumindo os valores abaixo:
(ver documento original)
K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
(ver documento original)
V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave;
Programa Plurianual de Investimentos - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer; _
(Ómega) - Área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Cedências
Compensação
Isenções e reduções
No caso da construção de edifícios para a instalação de novas empresas, com a criação de novos postos de trabalho em número considerado relevante e, em áreas de investimento consideradas estratégicas para o Município, poderá a Câmara Municipal conceder isenção ou redução do pagamento das compensações previstas no artigo anterior, bem como, das respectivas taxas de construção.
Decisão sobre o pedido de compensação
A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.
Processo compensatório
Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal
Calculo do valor da compensação em numerário
O cálculo das compensações desdobra-se em duas componentes, C1 e C2, de acordo com a seguinte fórmula:
C = (A1 xK x V)/25 + (W3x W4x A2x V)/10.000
C1 = (A1 x K x V)/25 - corresponde à Compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos, onde:
V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A1 - corresponde à área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva.
K - coeficiente que varia conforme a localização e a capacidade construtiva de acordo com o definido em sede de PDM, traduz ainda a capacidade de utilização prevista para os diversos locais e que toma os valores do quadro seguinte:
Coeficiente K para efeitos do cálculo da Compensação
(ver documento original)
C2 = (W3 x W4 x A2 x V)/10.000 - representa a Compensação a pagar pelas infra- estruturas preexistentes no local.
W3 - representa o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra- estruturado(s) no todo ou em parte.
W4 - representa o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás;
A2 - representa a superfície medida em m2 determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias.
V - corresponde ao custo do m2 da construção a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, pode a Câmara Municipal aceitar o pagamento em espécie, havendo nessa caso lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, cujo valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
2 - A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos:
Um representante da Câmara Municipal;
Um representante do proprietário do prédio;
Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma: Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística; Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.
5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento
Pagamento em prestações
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
Instrução do processo
Parte a conservar - a preto
Parte a ampliar - a vermelho
Parte a demolir - a amarelo
Parte a legalizar - a azul
Disposições especiais
Centro histórico da Vila
Estão sujeitas às disposições deste regulamento, bem como das orientações constantes do Plano de Salvaguarda, a aprovar, todas as edificações situadas no centro histórico da Vila, sem prejuízo da aplicação das imposições do IGESPAR e da eventual regulamentação específica para a zona, a aprovar.
Pavimentações exteriores
Coberturas
Fachadas
Vãos
Logradouros
Cores/Fachadas
Mobiliário urbano
Antenas
1 - Só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais de audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate da instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, ou pela legislação aplicável em vigor.
2 - A aplicação de antenas parabólicas dentro dos perímetros urbanos da Vila e das Freguesias com Planos de Urbanização e das zonas de protecção a imóveis classificados, ficam condicionados a aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas, deverão ser estas antenas colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e paisagísticos.
3 - A Câmara Municipal poderá proibir a existência de antenas parabólicas já existentes no Centro Histórico da Vila e perímetros de imóveis classificados, quando prejudiquem o bom aspecto destes conjuntos.
4 - Quando no Centro Histórico exista rede de televisão por cabo, será proibida a colocação de todas as antenas de televisão exteriores, incluindo as parabólicas.
Muros de vedação
Estacionamento
Arruamentos e áreas públicas - Penalizações
Zonas verdes - Penalizações
Lotes industriais
Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes
Da conservação dos edifícios
Sanções
A execução de quaisquer obras ou trabalhos em violação das disposições deste regulamento, não previstas em artigo próprio, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 249,40 (euro), até ao máximo de 3.741,00 (euro), no caso de pessoa singular, ou até 44.892,00 (euro), no caso de pessoa colectiva.
Omissões
A qualquer situação não prevista no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Estradas e caminhos
Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais às disposições contidas nos Planos de Ordenamento em vigor, e ao previsto no presente regulamento, quando aplicável.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas.
Remuneração de peritos não funcionários municipais
Actualização
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Erro na liquidação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima.
Tabela de taxas de edificação e urbanização no Município de Ponte de Lima
(ver documento original)
202596986