- 1 -A realização de projectos de loteamento ou, de obras de edificação que determinem um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com parâmetros definidos na legislação aplicável. Essas áreas têm de ser cedidas gratuitamente ao município, bem como as infra-estruturas previstas na lei, passando a integrar o domínio público municipal. No entanto, o município pode prescindir da referida cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma Compensação, em numerário ou em espécie (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
- 2 -Assim, haverá lugar ao pagamento de uma Compensação, quando se estiver na presença de operações urbanísticas que implicam a referida cedência e o município prescinda da integração dessas áreas no domínio público e consequentemente da respectiva cedência, por considerar que esse espaço é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos.
Artigo 25.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009