- 1 -Se a edificação em causa já estiver dotada de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou, não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância no caso concreto, tendo em conta os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.
- 5 -No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.
Artigo 27.º — Compensação
Vigente desde: 25/11/2009
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Em vigor desde 25/11/2009