- 1 -Estão isentos de licença os destaques de parcela previstos no RJUE, bem como as obras de escassa relevância urbanística definidas nos números seguintes, aquelas a que se refere o Artigo 6.º-A do RJUE e todas aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão sejam assim consideradas pela Câmara Municipal.
- 2 -Integram este conceito, as seguintes obras:
- a)As obras de conservação;
- b)As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;
- c)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- d)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- e)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- f)A construção de tanques, em terrenos agrícolas, destinados à rega desses terrenos, que não excedam, em planta, a área de 6,00 x 6,00, metros quadrados.
- g)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- h)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- i)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- j)Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos prefabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
- k)Instalação de rede de gás nos edifícios;
- l)Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento.
- m)As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
- n)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
- o)As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
- p)A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- q)As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto;
- 3 -As obras referidas nas alíneas l) a p) do número anterior, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção.
- 5 -Na execução das obras referidas no n.º 2 deverão ser cumpridas todas as disposições relativas ao "Regime de Gestão de Resíduos de Construção e demolição",constante da legislação em vigor, bem como toda a regulamentação aplicável, nomeadamente.R.G.E.U. e, afastamento às vias públicas.
Artigo 4.º — Isenção de licença
Vigente desde: 25/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2009